STF define prazo de 10 anos para devolução de tributos a consumidores de energia
Por: Flávia Maia
Fonte: Jota Tributario
Consumidores de energia elétrica que já foram ressarcidos integralmente por
tributos pagos a mais não terão que devolver os valores excedentes já recebidos
na conta de luz, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF),
em uma derrota às distribuidoras de energia elétrica.
Nesta quinta-feira (14/8), por unanimidade de votos, os ministros entenderam
pela constitucionalidade da Lei 14.385/22, que obrigou as distribuidoras a
repassar aos consumidores tributos pagos a mais – a norma é uma consequência
do julgamento da “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do
PIS e da Cofins.
Os ministros também definiram o prazo de 10 anos para a devolução dos
valores, e a contagem começa a partir da homologação da compensação do
crédito tributário destinado às distribuidoras.
Contudo, desde 2020, por meio de revisão tarifária imposta pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel), as empresas vinham devolvendo os
valores aos consumidores. Para evitar o aumento de tarifas para consumidores
que já receberam a devolução sem o parâmetro dos 10 anos, por sugestão do
ministro Cristiano Zanin, as empresas não poderão requerer os valores já
repassados por descontos nas contas de luz.
Segundo dados da Aneel, das 51 distribuidoras, 20 já concluíram o processo de
devolução; outras 26 estão com o procedimento de devolução em curso e
apenas 5 não possuem créditos ou já concluíram a devolução antes da vigência
da Lei 14.385/22. Entre as empresas que já fizeram a devolução integral estão
a Cemig e a Neonergia Brasília.
Cálculos da União anexados nos autos mostram que a Aneel já destinou
aproximadamente R$ 60,7 bilhões (atualizados pela Selic) aos consumidores
desde 2020, permanecendo saldo de cerca de R$ 16,3 bilhões. Dessa forma, a
data de 10 anos de prescrição definida pelo STF se dará sobre esses R$ 16,3
bilhões, ou seja, cerca de 26,85% do valor total a ser devolvido. Assim, o
governo saiu vitorioso porque conseguiu minimizar eventuais impactos
inflacionários por aumentos na conta de luz.
Em memoriais anexados pela Advocacia-Geral da União (AGU) aos autos,
havia uma projeção de que o impacto no efeito tarifário médio anual nas contas
de energia elétrica seria de 9,6% e 18,6%, no caso de prescrição de 10 ou 5 anos,
respectivamente.
Além da prescrição de 10 anos, as empresas de energia elétrica também
conseguiram a devolução de tributos e gastos com honorários específicos aos
processos judiciais, contudo, os valores não devem impactar no aumento da
tarifa de energia elétrica.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, quanto à
constitucionalidade da lei, pelos 10 anos de prescrição e a favor da devolução
de tributos e honorários às empresas. O ministro não saiu vitorioso sobre a data
inicial de contagem da prescrição. Para ele, o marco temporal deveria ser a data
da edição da lei, em 2022, não a partir da homologação da compensação
tributária, que ocorreu em data distinta.
A secretária-geral de Contencioso da AGU, Isadora Cartaxo, afirmou que a
decisão do STF é uma “vitória para o consumidor” e que traz segurança jurídica
na relação entre consumidores e distribuidoras de energia elétrica.
O advogado Orlando Maia, do escritório Ayres Britto, representou a
Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), autora
da ação do STF. Em sua avaliação, o reconhecimento pelo Supremo da
possibilidade de dedução dos custos tributários e advocatícios arcados pelas
concessionárias foi uma medida importante de justiça regulatória e
previsibilidade para o setor. “Com a publicação do acórdão, será possível
esclarecer de que forma se dará a aplicação do prazo de prescrição e os demais
contornos da decisão", afirmou.